- 1 -Nos serviços de emissão de correspondência deverá constar nos seus arquivos uma cópia do documento emitido, ou do original, caso se trate de fax ou confirmação no caso de e-mail sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 13.º
- 2 -A correspondência a ser expedida via CTT deverá ser entregue directamente na Secção de Expediente e Serviços Gerais até às 15 horas e 45 minutos.
- 3 -Ao funcionário responsável pela entrega da correspondência via CTT competirá o registo diário de correspondência emitida em impresso próprio dos CTT, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado em dossier próprio organizado sequencialmente por mês.
- 4 -O funcionário responsável deste registo procederá ao apuramento e conferência de valor de correspondência avençada facturada pelos CTT, e pondo a expressão "Conferido" datado e assinado.
- 5 -As restantes formas de envio de correspondência, nomeadamente fax ou e-mail, poderão ser remetidas pelos próprios serviços emissores, obtendo-se sempre o relatório do seu envio, o qual ficará anexado aos originais.
Artigo 17.º — Emissão de correspondência
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004