- 1 -Os serviços municipais devem ter o máximo cuidado no arquivo dos processos ou dossiers, devendo manuseá-los com cuidado e arrumá-los em lugar adequado, em prateleiras ou estantes, até à conclusão dos mesmos, os quais, conforme a sua natureza específica poderão eventualmente ser enviados para arquivo geral do município quando passarem de fase de arquivo corrente para arquivo intermédio.
- 2 -Existem processos que pela sua natureza, após a sua conclusão, são conservados em arquivo definitivo, nunca poderão ser destruídos, ou a sê-lo segundo as disposições legais em matéria de organização de arquivos municipais.
- 3 -Caso se verifiquem as condições mencionadas no número anterior, deverão os serviços respectivos, aconselharem-se com o Serviço de Arquivo do DAJF, sobre o destino que deve ser dado aos processos.
Artigo 16.º — Manuseamento e arquivo de processos
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004