- 1 -Toda a correspondência recepcionada deverá ser obrigatoriamente registada.
- 2 -A forma de recepção será:
- a)Via CTT;
- b)Via fax;
- c)Em mão;
- d)Via e-mail;
- e)Outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados e ou documentos.
- 3 -A correspondência recepcionada é registada através de aplicação informática adequada ou em livro de registo de correspondência a qual deverá conter entre outros os seguintes elementos:
- a)Número de entrada sequencial em cada ano civil;
- b)Dia e mês de entrada;
- c)Dia e mês do documento;
- d)Nome e morada do remetente;
- e)Assunto;
- f)Despacho e seguimento;
- g)Observação.
- 4 -Na posse de correspondência recepcionada, o funcionário responsável pelo respectivo registo procederá posteriormente à sua selecção e distribuição consoante despacho superiormente exarado, através do livro de protocolo, o qual será assinado pelo funcionário que o recepciona.
- 5 -Na correspondência recepcionada apor-se-á o número de entrada, a data de entrada e o número de processo correspondente ao classificador do arquivo geral.
- 6 -Para efeitos de tramitação interna na aplicação informática, todos os documentos sobre os quais recaiam despacho exarado devem, obrigatoriamente, passar pela SESG.
Artigo 18.º — Recepção de correspondência
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004