- 1 -De acordo com o quadro de competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, adiante designado por quadro de competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, a mesa da Assembleia Municipal deve formular uma proposta para inscrição de rubricas com determinada dotação, de modo a fazer face às despesas inerentes ao funcionamento do órgão.
- 2 -Os departamentos/divisões no período que antecede a elaboração do orçamento e as grandes opções do plano da autarquia, de acordo com o prazo a estipular pelo órgão executivo, deverão evidenciar as necessidades de despesa para o ano seguinte no que se refere a consumos e outras despesas correntes e despesas de investimento.
- 3 -Os departamentos/divisões formulam as propostas preenchendo os documentos de suporte, designadamente, por ficha de identificação do projecto/acção, até ao último dia do mês anterior ao da entrega da proposta.
- 4 -No que respeita a despesas com pessoal cabe às Secções de Recrutamento e Selecção de Pessoal e do Cadastro e Formação elaborar uma informação com os encargos previsionais para o ano em causa.
- 5 -Os restantes custos de funcionamento e de amortização, dos passivos financeiros são emitidos pela Secção de Contabilidade da DGFI.
- 6 -As fichas de identificação do projecto/acção e restantes informações para elaboração dos documentos previsionais são remetidos à DGFI que deverá organizar o processo.
- 7 -As propostas são enviadas ao director do DAJF para análise e posteriormente enviados à consideração superior.
- 8 -A preparação dos documentos previsionais deve ficar concluída no início do último trimestre da execução económica anterior ao que diz respeito.
Artigo 28.º — Preparação
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/2004