- 1 -A proposta dos documentos previsionais preparada nos termos do artigo anterior, deve ser apresentada, para aprovação, pelo órgão executivo ao órgão deliberativo.
- 2 -O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeita.
- 3 -Cabe à DGFI organizar e enviar os documentos previsionais para publicidade e remessa obrigatória para as entidades determinadas por lei, mediante despacho do presidente da Câmara ou seu substituto legal.
- 4 -Após a aprovação dos documentos previsionais, mediante cópia da acta da deliberação, a Secção de Contabilidade regista-os e confere os registos contabilísticos de abertura da execução económica.
- 5 -A Secção de Contabilidade deve organizar um arquivo de suporte à entrada em vigor dos orçamento e grandes opções do plano com os seguintes documentos:
- a)Cópia do orçamento e grandes opções do plano;
- b)Cópia das actas de deliberação de aprovação dos documentos previsionais;
- c)Cópia do diário dos movimentos contabilísticos de aprovação/abertura.
Artigo 29.º — Aprovação
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004