- 1 -No caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.
- 2 -O orçamento que venha a ser aprovado pelo órgão deliberativo já no decurso do ano económico a que se destina, integrará a parte do orçamento referida no número anterior que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.
Artigo 30.º — Atraso na aprovação
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004