- 1 -A liquidação e cobrança de receitas só poderão realizar-se se uma verba tiver sido objecto de inserção na rubrica orçamental.
Por outro lado, se o valor da cobrança exceder a quantia inserta esta poderá, ser arrecadada para além dos valores estabelecidos.
- 2 -No caso de se verificar que em 31 de Dezembro existem receitas liquidadas e não cobradas, estas devem transitar para o orçamento do novo ano económico nas mesmas rubricas em que estejam previstas no ano findo.
- 3 -Somente os serviços autorizados, adiante designados por serviços emissores, podem emitir receita, sendo, em regra, a cobrança efectuada pela tesouraria podendo ser efectuada por cobradores autorizados pelo órgão executivo.
- 4 -As guias de recebimento, modelo único para todos os serviços emissores, são processadas informaticamente, com numeração sequencial, dentro de cada ano civil, devendo incluir no momento do seu processamento o código do serviço emissor, bem como o de natureza de receita a arrecadar.
- 5 -No âmbito do presente SCI, são considerados serviços emissores os serviços da Câmara Municipal autorizados a emitir receita (guias de recebimento). Os procedimentos de emissão e cobrança da guia de recebimento embora possam ocorrer na mesma data, dentro do mesmo serviço emissor, serão obrigatoriamente efectuados por funcionários distintos.
Artigo 37.º — Considerações gerais
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004