- 1 -Ao serviço das viaturas caberá a manutenção, reparação, limpeza, programação de utilização, disponibilização das viaturas em funções na Câmara.
- 2 -Os serviços utilizados devem zelar pela conservação e boas condições das viaturas que lhes são entregues devendo inclusive em caso de anomalias comunicá-las de imediato ao serviço de viaturas.
- 3 -Em caso de acidente, deverá o funcionário comunicar a ocorrência ao seu superior hierárquico, bem como ao encarregado do parque de viaturas para apuramento de responsabilidades.
Artigo 55.º — Das viaturas
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004