- 1 -A cobrança de receitas deve fazer-se, em regra, directamente na tesouraria municipal, tendo por base as guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores de receita.
- 2 -A totalidade dos meios líquidos recebidos diariamente na tesouraria municipal deverá corresponder ao total das guias de recebimento de receita eventual, uma vez que se pressupõe, em regra, a cobrança imediata.
- 3 -No final do dia é encerrada a caixa, devendo o tesoureiro ou seu substituto preencher os talões com vista ao depósito, com a diferença entre o valor total em caixa e o fundo fixo necessário, na entidade bancária respectiva, recebendo o duplicado da guia de depósito.
- 4 -Após conferência de valores, estes são lançados no sistema informático, devendo ser inseridos conforme consta nos talões de depósito, por quantia a depositar em cada banco e dentro deste com o referido número de conta, deverá ainda distinguir-se entre depósitos em dinheiro e em cheque.
Artigo 64.º — Valor recebido na tesouraria
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004