Para os pagamentos por cheque dever-se-ão respeitar as seguintes disposições:
1) Os cheques são emitidos pela Secção de Contabilidade de acordo com os pagamentos a realizar, em posse dos documentos de despesa inerentes;
2) Os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados, conforme artigo 37.º da lei uniforme sobre os cheques;
3) Deverão ser sempre assinados por duas pessoas, nomeadamente pelo presidente do órgão executivo ou seu substituto legal ou por outro membro deste órgão com competência delegada, e o responsável da tesouraria ou seu substituto;
4) Não é permitida a assinatura do cheque em branco;
5) O presidente da Câmara ou seu substituto legal e o responsável pela tesouraria ou seu substituto, devem apenas assinar os cheques na presença da ordem de pagamento e documentos de suporte, factura ou documento equivalente;
6) A tesouraria municipal após proceder à entrega do meio de pagamento deve colocar carimbo de "Pago" e respectiva data, rubricando o documento respectivo;
7) A tesouraria municipal regista no sistema informático a saída do cheque, indicando o montante, o banco, a conta respectiva e número da ordem de pagamento;
8) Os cheques não preenchidos deverão estar sempre guardados no cofre à disposição do chefe da Secção de Contabilidade, bem como os que já emitidos tenham sido anulados, imobilizado-os, neste caso, as assinaturas quando as houver, e arquivando-se sequencialmente;
9) Os cheques emitidos que sejam posteriormente anulados por qualquer motivo, deverão ser arquivados com a indicação de "Anulado", não podendo em caso algum, ser destruídos;
10) Os cheques emitidos deverão ter uma validade não superior a seis meses, podendo no momento da emissão ser aposto nos mesmos a indicação, através de carimbo, de "Válido por seis meses". Expirado o prazo de validade devem os mesmos ser anulados, procedendo-se ao cancelamento junto da entidade bancária, efectuando-se os respectivos registos contabilísticos de regularização;