- 1 -O estado da responsabilidade dos valores à guarda do tesoureiro é verificado na presença deste ou do seu substituto através da contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade a realizar por funcionários designados ou entidades externas contratadas para o efeito, e nas seguintes condições:
- a)Trimestralmente e sem pré-aviso;
- b)No encerramento de contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituir, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
São lavrados termos de contagem dos montantes assinados pelos seus intervenientes e obrigatoriamente pelo presidente da Câmara Municipal, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos nas alíneas a) a c) do parágrafo anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d).
Artigo 71.º — Contagem e valores à guarda da tesouraria municipal
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004