Sempre que surjam alterações ao montante de endividamento, a DGFI apresentará relatórios de análise, tendo em atenção os limites fixados no artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 78.º — Endividamento
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004