- 1 -A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, deve ser previamente autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 2 -Os funcionários redigem um documento onde discriminam as horas extraordinárias, trabalho normal nocturno e trabalho em dias de descanso ou feriados.
- 3 -O funcionário deve indicar qual a contra prestação pretendida, numerário, dispensa de um dia de semana ou acréscimo do período de férias.
- 4 -A SRCF da RRH procede à sua conferência e reconciliação, verificando o cumprimento dos limites legais e autorizações necessárias.
Artigo 85.º — Horas extraordinárias, nocturnas e em dias de descanso
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004