- 1 -Conforme a detecção da necessidade de deslocação pelo funcionário, este deverá formalizar um pedido de deslocação em serviço, a autorizar pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal.
- 2 -O funcionário, após deslocação em serviço, preenche o boletim itinerário com indicação das horas de realização, número de quilómetros efectuados com viatura própria (se previamente autorizado para o efeito) ou documentos referentes a deslocações pagas pelo funcionário, quando aplicável.
- 3 -O boletim itinerário é entregue na SRCF da RRH que o remete para visto do presidente da Câmara ou seu substituto legal.
- 4 -O processamento contabilístico das ajudas de custo poderá ser enquadrado no processamento de salários ou individualmente, cabendo à Secção de Contabilidade a emissão da ordem de pagamento e arquivo de documentos de despesa.
Artigo 86.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004