Quando um veiculo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 13.º — Avarias na via pública
Vigente desde: 21/06/2017
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