- 1 -O presente capítulo será aplicado a todas as zonas em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.
- 2 -Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017