- 1 -A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada por solicitação dos proprietários de estabelecimentos comerciais ou por iniciativa da Câmara Municipal sendo os mesmos espaços de utilização comum.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, por questões de regulação e manutenção da regular fluidez de tráfego, proceder à delimitação horária de funcionamento das operações de carga e descarga as quais são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
- 3 -O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
Artigo 24.º — Regras gerais
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017