- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de recolha considera-se disponível, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, sendo aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -De acordo com a Tipologia das Áreas Urbanas (2014), a distância prevista no número anterior aplica-se às seguintes freguesias:
- a)Assentiz;
- b)Chancelaria;
- c)Pedrógão;
- d)Zibreira;
- e)União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel;
- f)União das freguesias de Olaia e Paço.
- 5 -Por questões de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras condicionantes que o Município de Torres Novas considere intransponíveis, pode não ser possível assegurar a disponibilidade do serviço.
- 6 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
- 7 -Quando o local de produção não tenha disponível contentores nas distâncias previstas nos números anteriores, o utilizador fica isento do pagamento da tarifa de disponibilidade sendo, no entanto, sujeito ao pagamento da tarifa variável.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025