- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada coletiva de proximidade, efetuada através de contentores herméticos colocados permanentemente em locais públicos definidos pelo Município de Torres Novas, com vista a servir aglomerados habitacionais;
- b)Recolha seletiva coletiva de proximidade ou porta-a-porta, efetuada através de contentores herméticos, com vista à recolha de biorresíduos em aglomerados habitacionais definidos;
- c)Recolha seletiva de proximidade, através de sistemas de recolha de resíduos volumosos, resíduos verdes e OAU em todo o território municipal.
- 3 -A empresa definida para o efeito pela Entidade Titular, conforme os modelos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha seletiva de proximidade, efetuada através de ecopontos em todo o território municipal (vidro, papel/cartão, plásticos/metais e pilhas);
- b)Recolha seletiva porta-a-porta (papel/cartão), junto de unidades comerciais;
- c)Recolha seletiva porta-a-porta (vidro, papel/cartão e plásticos/metais) em zonas identificadas do aglomerado urbano;
- d)Recolha seletiva no ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado em Cotôas - Torres Novas (vidro, papel/cartão, plásticos/metais, pilhas, madeiras, resíduos volumosos, resíduos verdes, óleos minerais, REEE, RCD e RDCA).
- 4 -Até eventual alteração, a Entidade Gestora responsável pelas recolhas seletivas indicadas no n.º 3 deste artigo é a RSTJ.
Artigo 31.º — Recolha
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025