- 1 -Compete ao Município de Torres Novas assegurar a recolha e transporte de resíduos verdes urbanos produzidos por operadores cuja gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável, esteja incluída na reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais.
- 2 -Só é permitido colocar resíduos verdes nas vias ou outros espaços públicos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e caso tenha sido efetuada com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
- 3 -Os munícipes produtores de resíduos verdes urbanos, podem proceder ao seu encaminhamento, por meios próprios, desde que salvaguardados os requisitos legais,, para instalações licenciadas para o efeito, como é o caso do ecocentro, situado nas Cotôas - Torres Novas.
- 4 -Caso o detentor não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de resíduos verdes urbanos do setor doméstico, processa-se por solicitação do utilizador com contrato válido, à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente através de número de telefone (“número verde”), identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial na Internet.
- 5 -A entrega de quantidades superiores a 1.100 l, fica sujeita a autorização prévia da Entidade Gestora e tarifário aplicável.
- 6 -Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta não deve ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.
- 7 -Compete aos munícipes acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local indicado, segundo instruções fornecidas pela Entidade Gestora ou pelo prestador de serviços.
- 8 -Os resíduos verdes são transportados para o ecocentro de Torres Novas sito em Cotôas.
- 9 -Os resíduos verdes urbanos destinados à recolha pela Entidade Gestora, devem cumprir as condições de acondicionamento a serem definidas pela Entidade Gestora.
- 10 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, o Município de Torres Novas reserva-se o direito de não recolher os resíduos, devendo o seu detentor retirá-los de imediato da via pública.
- 11 -O Município pode estabelecer uma tarifa para recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume máximo ultrapasse os limites definidos no presente artigo e acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais para o Município.
- 12 -As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da lei.
Artigo 37.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025