- 1 -O promotor do evento é responsável pela adequada separação dos resíduos neles produzidos, devendo solicitar às Entidades Gestoras a cedência temporária dos contentores, bem como o serviço de recolha de resíduos.
- 2 -A recolha dos resíduos indiferenciados é realizada pela Entidade Gestora nos dias habituais de recolha para a zona onde se realiza o evento.
- 3 -O promotor do evento deve solicitar um número de contentores suficiente para acondicionar os resíduos até à data de recolha dos mesmos.
- 4 -O pedido de contentores e serviço de recolha de resíduos indiferenciados, deve ser solicitado à Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por escrito.
- 5 -O pedido, uma vez deferido, só produz efeitos mediante a concretização do pagamento do valor respetivo.
Artigo 39.º — Recolha de resíduos produzidos em eventos
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025