- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a recolha seletiva de RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos. Para efeitos do previsto no número anterior, podem os produtores dos RCD depositar os mesmos, no ecocentro de Torres Novas, até aos limites definidos no n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento e nas condições definidas no artigo 45.º do mesmo.
- 3 -Podem ainda recorrer ao serviço disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante agendamento, em conformidade com o previsto na presente Secção.
- 4 -Em casos excecionais, pode ser solicitado à Entidade Gestora a entrega no ecocentro de quantidades superiores às referidas no n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, sendo necessário para o efeito autorização escrita e ficando sujeita ao pagamento do tarifário aplicável.
Artigo 40.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025