- 1 -O transporte até ao local de deposição deve respeitar a legislação aplicável.
- 2 -A deposição deve respeitar as normas de segurança aplicáveis.
- 3 -Salvaguarda-se o direito de recusa de deposição, caso se verifique a não conformidade da carga.
- 4 -O produtor que pretenda utilizar o serviço da Entidade Gestora de deposição de RCD, deve apresentar os documentos referidos no artigo 41.º do presente Regulamento.
- 5 -Por indisponibilidade de capacidade de deposição no ecocentro, pode ser recusada temporariamente a deposição dos RCD, sendo da responsabilidade do produtor confirmar antecipadamente a aceitação dos RCD.
Artigo 45.º — Deposição de resíduos de construção e demolição no ecocentro
Vigente desde: 07/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2025