- 1 -A recolha dos RCD processa-se por solicitação escrita, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos referidos no artigo 41.º do presente Regulamento.
- 2 -Os RCD devem ser acondicionados em big-bag, a fornecer pela Entidade Gestora, nos termos do previsto no presente artigo.
- 3 -É da responsabilidade dos produtores proceder ao levantamento dos big-bag, nas instalações do Município, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da tarifa correspondente.
- 4 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 5 -Compete aos produtores acondicionar e transportar os RCD, para um local acessível à viatura de recolha, respeitando os requisitos definidos pela Entidade Gestora, a publicitar no sítio oficial da Internet da mesma.
- 6 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 (cinco) dias úteis.
- 7 -Caso não sejam respeitados os requisitos a que se refere o n.º 5 anterior, pode a Entidade Gestora recusar a sua recolha e aplicar eventuais contraordenações, sendo da responsabilidade dos produtores garantir a sua adequada remoção do local.
- 8 -Os RCD previstos no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.
- 9 -A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.
Artigo 44.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025