- 1 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais de qualquer tipo têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores públicas adstritas num raio de 5 metros, quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
- 3 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, RCD (vulgo “entulhos”) e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
Artigo 57.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Vigente desde: 07/03/2025
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