- 1 -Na pesca aos ciprinídeos, o pescador que primeiro chegar a qualquer lugar, das margens da concessão, tem direito a ocupar um dos pesqueiros com um mínimo de 10 m, que se encontram devidamente marcados e numerados e que lhe tenha sido atribuído no momento da aquisição da licença especial diária.
§ único. Qualquer pescador só poderá pescar numa zona já demarcada, ou fazer lançamentos, se o respectivo ocupante o autorizar.
Artigo 19.º — Ocupação dos pesqueiros
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004