- 1 -As caves totalmente enterradas, não são contabilizadas para a área de implantação, nem como área de construção, desde que se destinem a parqueamento ou áreas técnicas.
- 2 -O alinhamento da cave não pode exceder o alinhamento do piso térreo nas fachadas confinantes com a via pública, excetuando-se as situações justificadas tecnicamente pelo requerente e aceites pelos serviços.
Artigo 23.º — Da utilização das caves
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017