- 1 -Quando os terrenos adjacentes àqueles sobres os quais incide o pedido de construção não tenham, face à regulamentação em vigor para a edificação, configuração, características topográficas ou as dimensões mínimas que garantam, a respetiva edificação autónoma, poderá a Câmara Municipal condicionar o pedido de modo a garantir a construção futura naqueles terrenos.
- 2 -Nas situações acima mencionadas pode a Câmara Municipal condicionar a viabilização de construção na parcela, à demonstração, pelo requerente, que na parcela contígua é possível, de acordo com a legislação em vigor, promover a edificação com o mesmo número de pisos a viabilizar para aquela parcela.
Artigo 22.º — Dos lotes ou parcelas para construção
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017