- 1 -Os corpos balançados que possam vir a ser propostos para edificações, deverão ser, exclusivamente, utilizados como elementos de composição da fachada, com o objetivo de valorizar sob o ponto de vista arquitetónico o edifício a construir, não devendo ser extensíveis à totalidade da fachada.
- 2 -Os corpos balançados (onde se incluem as varandas) deverão garantir um altura mínima livre de 3,00 m entre estes e a via pública.
- 3 -Deverá sempre ser guardado um recuo mínimo de 1,00 m entre o balanço e o limite exterior do lancil, do passeio e/ou estacionamento, sem prejuízo de outras condicionantes de natureza arquitetónica ou urbanística, designadamente da relação com a envolvente.
- 4 -Nas obras de construção nova, reconstrução, alteração e/ou ampliação deverá ser previsto a aplicação nas guardas das varandas, com elementos horizontais que permitam o escalamento por crianças, de um acrílico transparente ou material semelhante, aplicado no lado de dentro da guarda, que impeça o escalamento.
Artigo 27.º — Corpos balançados
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017