- 1 -Só será permitida a instalação de marquises de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico e de materiais utilizados, definidos pela primeira marquise a ser colocada na edificação.
- 2 -Os materiais e cores a aplicar deverão ser idênticos aos utilizados nos vãos exteriores do edifício, não sendo permitido a utilização de bandeiras superiores, e as inferiores, eventualmente, a utilizar, deverão ser ocultadas pela guarda da varanda e/ou terraço.
Artigo 28.º — Marquises
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017