Os conceitos aplicáveis para a melhor compreensão do presente regulamento e tendo em consideração uma uniformização, nos mais diversos aspetos da área do urbanismo, pelo que se, consideram os seguintes conceitos:
- a)Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.
- b)Anexos - construção destinada ao uso complementar da construção principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumo;
- c)Área de construção - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.
A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
- d)Área de implantação - A área de implantação(Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
- e)Volume de construção - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construção. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura;
- f)Cércea - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminé e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
- g)Cota de soleira - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
- h)Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo;
- i)Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável;
- j)Cota do ponto mais elevado da construção - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construção excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);
- k)Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IPG) no sistema Elipsoide de Hayford;
- l)N.º de pisos acima do solo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósito de água e espaços de arrecadação no desvão da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não se elevem, em relação à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro;
- m)N.º de pisos abaixo do solo - número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento.
- n)Obras de reconstrução com preservação de fachadas - quando as mesmas depois de construídas mantenham a mesma configuração e onde todos os elementos daí resultantes, não resulte uma edificação com cércea superior à das edificações confinantes de um lado e outro mais elevada;
- o)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- p)Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área do objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- q)Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de de adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- r)Infraestruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- s)Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
Outros conceitos, os constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e os constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.