Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação e doravante designado por RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número.
- 1 -São obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as seguintes:
- a)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;
- b)Construções de apoio a atividades agrícolas com área não superior a 10 m2 e cércea não superior a 2,20 m, desde que não seja em espaços identificados de uso condicionado ou zonas de proteção;
- c)O equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, está igualmente isento quando se tratar de jardins e campos de jogos estes últimos com uma área de ocupação não superior a 25 m2;
- d)Reconstrução de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado, da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas, e o material de revestimento seja do mesmo tipo e forma;
- e)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- f)Obras de alteração de material em vãos, por desenho e perfil idênticos, em edifícios existentes;
- g)Edificações ou estruturas para a prática de culinária ao ar livre, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área de implantação não exceda 3m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, desde que a saída de fumos não prejudique os vizinhos.
- h)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública;
- i)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- j)Vedações, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais, ligadas ou não entre si por arame, rede ou sebes vivas;
- 2 -Nas obras de escassa relevância urbanística deve o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, até cinco dias antes do início dos trabalhos, especificando o tipo de obras a executar e identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra. Deve ainda conter a estimativa da duração dos trabalhos e ser acompanhada de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da obra e de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, fotocópia autenticada da mesma ou indicação do código de acesso à certidão permanente.