- 1 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 2 -Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis.
- 3 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de prédios e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos dos artigos 89.º a 92.º do RJUE, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017