- 1 -Na conceção dos edifícios, devem ser considerados sua parte integrante os seguintes elementos:
- a)Instalações técnicas;
- b)Antenas, chaminés;
- c)Sistemas energéticos.
- 2 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, com caráter permanente, tais como equipamentos técnicos, designadamente sistemas de AVAC e depósitos dos coletores solares, floreiras, estendais, toldos, aparelhos de ar condicionado, ou outros, só pode ser permitida na parte superior das fachadas, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
- 3 -É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se devidamente integrado na composição arquitetónica do edifício.
- 4 -Os aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou varandas, nas coberturas ou fachadas não principais, devendo ser adotadas soluções que minimizem o ruído e que prevejam o encaminhamento do esgoto dos condensadores para a rede de águas pluviais.
- 5 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, cabos de telefones, TV, eletricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
- 6 -As obras referidas no n.º 5 deverão contemplar igualmente a realização das infraestruturas necessárias à alteração das redes aéreas de telecomunicações e de eletricidade existentes entre os limites da propriedade e as fachadas do edifício, para redes entubadas, subterrâneas e/ou embutidas em paredes, nos termos da respetiva legislação especial, excetuando-se os casos em que, pelas características da intervenção ou pelos custo envolvidos, devidamente justificados, se verifique bastante desajustada esta alteração face aos resultados obtidos.
- 7 -Não serão admitidos novos traçados aéreos de telecomunicações pelo que, sempre que o acesso a um novo serviço implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado ou a colocação de uma nova rede, os proprietários deverão promover a sua concretização através da realização de infraestruturas entubadas, nos termos expostos no n.º 6, a executar no prazo máximo de 180 dias a contar da data da ocorrência da situação que lhe deu origem.
- 8 -A alteração das redes aéreas de distribuição de telecomunicações existentes no espaço público para redes subterrâneas, que implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado, determina igualmente a obrigação exposta no número anterior.
- 9 -Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
- 10 -As caixas de contadores, válvulas de corte ou outros elementos colocadas nos muros ou fachadas confinantes e com abertura para o espaço público devem garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa.
- 11 -Na colocação dos equipamentos, infraestruturas e elementos referidos no presente artigo devem adotar-se soluções que garantam adequada integração arquitetónica e paisagística e impeçam a propagação de ruídos, vibrações e reflexos de luz.
- 12 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores, desde que seja demonstrado não existirem alternativas.
Artigo 34.º — Instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017