- 1 -Sem prejuízo das prorrogações admitidas por lei, para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo é de três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, no caso do procedimento de licenciamento o prazo de execução da totalidade das fases da obra não pode exceder seis anos.
Artigo 41.º — Prazo de Execução
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017