- 1 -O pedido de autorização de utilização obedece ao disposto na Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, que resultou da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no que respeita aos documentos a entregar, para além do seguinte:
- a)Documento comprovativo das condições de funcionamento da instalação elétrica, por pessoa habilitada para o efeito;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE;
- c)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor de projeto de rede de telecomunicações, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições do projeto apresentado no licenciamento ou submissão da comunicação prévia;
- d)Certificado emitido por entidade inspetora credenciada que garanta a regular utilização do gás em condições de segurança, quando aplicável;
- e)Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, emitido nos termos da legislação em vigor na altura do pedido;
- f)Declaração de conformidade dos ascensores instalados, emitida pelo organismo certificado quando estes existam;
- g)Relatório de ensaio de avaliação acústica comprovativo do cumprimento do Projeto de Condicionamento Acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- h)Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 2 -O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria em vigor sobre esta matéria, acrescendo ainda:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas, exigíveis nos termos da lei.
- 3 -O pedido de autorização de alteração de utilização a que se refere o número anterior, quando respeite a edifício constituído em regime de propriedade horizontal deve, ainda, ser acompanhado de:
- a)Ata da assembleia de condóminos, da qual conste deliberação de aprovação da alteração ao uso da fração, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 1422.º do Código Civil, sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da fração; ou
- b)Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no artigo 1419.º do Código Civil.
- 4 -O pedido de autorização de utilização ou alteração de utilização deve ser acompanhado com telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades, caso tenham sido introduzidas alterações durante a execução da obra nos termos do n.º 2, do artigo 83.º do RJUE.
Artigo 40.º — Autorização de Utilização e Utilizações Mistas
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017