- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º do RJUE, o presidente da Câmara poderá embargar, total ou parcialmente, as obras que desrespeitem o disposto no presente Capítulo.
- 2 -São ainda motivos de embargo da obra, para o caso de não ser cumprida a ordem registada em Livro de Obra de retificação dos trabalhos:
- a)A utilização de material de aterro com características desadequadas;
- b)A deficiente compactação de aterro;
- c)A reposição incorreta do pavimento;
- d)A utilização de meios técnicos desadequados;
- e)A falta de condições de segurança.
- 3 -Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de circulação, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 49.º — Embargo
Vigente desde: 21/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/2017