- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes de que resulte acréscimo de superfície de pavimento, relativamente à situação legal preexistente, em área não abrangida por operação de loteamento, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, com exclusão das escadas de emergência e das unidades independentes de estacionamento;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior à edificação;
- c)Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído)
- 2 -Consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente às quais se verifiquem cumulativamente todas as situações previstas nas alíneas do número anterior.
Artigo 5.º — Impacte relevante e ou semelhante a uma operação de loteamento
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