- 1 -A execução das obras com caráter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via "fax" ou por correio eletrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
- 2 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Guarda Nacional Republicana.
- 3 -As obras previstas no n.º 1 estão sujeitas aos condicionamentos previstos nos números 1 e 2 do artigo 69.º
Artigo 51.º — Início das obras com caráter de urgência
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017