- 1 -A ocupação do espaço público decorrente de execução de operações urbanísticas, sujeitas ou não a controlo prévio, está sujeita a comunicação prévia.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público deve ser efetuado no momento:
- a)Da apresentação dos projetos das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;
- c)Cinco dias antes do início da ocupação no caso de obras não sujeitas a controlo administrativo.
- 3 -Para efeitos do artigo anterior pode ser solicitada a prestação de caução nos termos do artigo 45.º
- 4 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.
- 5 -O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística.
Artigo 58.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017