- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do RJUE e para além das mencionadas no n.º 2 do artigo 22.º, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística e, por isso, sujeitas a prévia discussão pública, a realizar nos termos seguintes:
- a)A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- b)A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de dois dos jornais mais lidos na região e no sítio da internet da autarquia.
- c)A consulta pública é publicitada com uma antecedência de 8 dias úteis e decorre num prazo não inferior a 15 dias úteis.
- d)No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou site da autarquia.
- e)A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- f)Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, a notificação aos restantes proprietários de lotes inseridos no loteamento a alterar, pode ser substituída pela entrega pelo requerente de declarações escritas dos mesmos, desde que acompanhadas da certidão da descrição predial respetiva, que contenham todas as seguintes referências expressas:
- I)Indicação da alteração pretendida;
- II)Identificação do proprietário e do lote;
- III)Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.
- g)A notificação referida no número anterior será efetuada por edital a afixar nos locais de estilo se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.
Artigo 6.º — Consulta pública
Vigente desde: 21/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/2017