- 1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.
- 2 -Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
- 3 -É proibido ocupar o espaço exterior ao tapume.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:
- a)Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 65.º;
- b)Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos nos termos indicados no artigo 66.º
- 5 -Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
- 6 -Os tapumes devem:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa, de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão inferior, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso a abrir para dentro;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização noturna;
- e)Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no artigo 63.º
- 7 -Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saiam do local da obra.
Artigo 61.º — Tapumes
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017