- 1 -Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
- 2 -Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos de forma a não pôr em causa a segurança de bens e pessoas.
- 3 -É aplicável o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 62.º — Andaimes
Vigente desde: 21/06/2017
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