- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior dos tapumes. Só em casos especiais, e devidamente fundamentados, poderão situar-se em espaço público, quando a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e de forma a não prejudicar o trânsito.
- 2 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
- 3 -Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, preparar argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil, que ponham em perigo a saúde pública.
- 4 -Os entulhos vazados do alto dos edifícios serão efetuados através de condutas fechadas para um depósito, devendo ser indicado qual o destino dos mesmos.
- 5 -Os entulhos resultantes de operação urbanística serão removidos e transportados para local licenciado para o efeito, nos termos da lei vigente.
Artigo 68.º — Amassadouros, caldeamentos e depósito de entulhos
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017