- 1 -Excecionalmente, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra será permitida a ocupação da via pública o tempo estritamente necessário, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.
- 2 -A todas as cargas e descargas de materiais, entulhos destinados ou provenientes da execução de obras, aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 69.º — Ocupação de curta duração
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017