- 1 -Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos a partir do nível da menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2.50 m em relação ao passeio.
- 2 -Se necessário, devem também ser colocadas palas no lado interior do tapume.
- 3 -Em ambos os casos, as palas devem ter sempre um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0.15 m.
Artigo 71.º — Palas de proteção
Vigente desde: 21/06/2017
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