- 1 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nomeadamente os seguintes atos:
- a)Esclarecer e divulgar, junto dos munícipes, os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)Realizar notificações pessoais;
- e)Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia;
- f)Verificar a existência do alvará de licença ou o comprovativo da comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- g)Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor de obra;
- h)Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;
- i)Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;
- j)Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
- k)Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;
- l)Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares e com o projeto aprovado;
- m)Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação da via pública;
- n)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia de construção;
- o)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição das infraestruturas e dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e/ou ocupações da via pública;
- p)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- q)Instruir os processos de embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efetuadas sem licença ou admissão de comunicação prévia, em desconformidade com o projeto licenciado ou admitido ou contra as normas legais e regulamentares;
- r)Proceder à notificação do embargo e verificar a suspensão dos trabalhos;
- s)Verificar o cumprimento do prazo fixado ao infrator, para proceder à reposição da legalidade urbanística;
- t)Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado medidas da tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação do crime de desobediência.
Artigo 73.º — Objeto
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017