- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 25.º — Condições de exploração
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023