- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação a violação das normas do presente Regulamento dispostas nos números seguintes.
- 2 -Consideram-se contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
- b)O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança, previsto na alínea d) do artigo 13.º do presente Regulamento;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- d)A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.
- 3 -São contraordenações graves:
- a)O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e k) do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4 -Contraordenações leves:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- 5 -As contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves;
- b)De (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 3.000,00 (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves.
- 6 -As infrações ao disposto no Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de (euro) 120,00 (cento e vinte euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros) por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120,00 (cento e vinte euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros) por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270,00 (duzentos e setenta euros) a (euro) 1.100,00 (mil e cem euros) por cada máquina.
- 7 -A realização de acampamentos ocasionais sem a licença prevista no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros).
- 8 -A realização das atividades referidas no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento sem as devidas licenças é punida com coima de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros).
- 9 -A falta da licença prevista no artigo 31.º do presente Regulamento é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 220,00 (duzentos e vinte euros).
- 10 -No caso das contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 11 -A falta da exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- 12 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 13 -Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 2, são elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 14 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
- 15 -Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo 39.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023