- 1 -Compete à Câmara Municipal da Ponta do Sol a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito à Câmara Municipal da Ponta do Sol de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, mediante aviso prévio.
- 4 -Os agentes económicos dos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local identificados reportarão aos serviços da Câmara Municipal da Ponta do Sol, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
- 5 -A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024